A Constituição Federal, art.205, determina que a educação é direito de todos e a Resolução do CNE/CEB n. 2/201, que define as diretrizes nacionais para a educação especial na lei básica, determina que as escolas do ensino regular devem matricular todos os seus alunos em classes comuns, com os apoios necessários.
Tendo em vista a legislação e o conhecimento de que esta é respeitada por poucas instituições, tivemos interesse no que diz respeito às limitações das escolas, na prática, para receber e incluir efetivamente estes alunos especiais.
Na tentativa de esclarecer o tema apontado acima, entrevistamos as coordenadoras de duas escolas de Belo Horizonte (Escola A e Escola B), que trabalham com inclusão desde sua fundação.
Segundo a coordenadora A, todos os alunos são acolhidos no mesmo sistema de seleção. Os alunos da diversidade, assim chamados por ela, recebem um dignóstico da escola, complementado com relatórios de outros profissionais. Por outro lado, na escola B não há seleção. A coordenadora considera que a seleção vai contra os princípios da educação para todos, sendo esta motivo de exclusão e constrangimento. O procedimento para a entrada do aluno especial envolve entrevistas com a família, no intuito de analisar as reais possibilidades de atendimento. Nas duas escolas há, em alguns casos, assistência individualizada com apoio de profissionais capacitados, tais como: pedagogos, psicopedagogos, psicólogos e assistentes de sala.
A coordenadora A ressalta que uma limitação encontrada, nessa prática, refere-se ao número de no máximo dois alunos especiais por turma. Quanto a escola B, a coordenadora afirma que a limitação se dá pela pouca formação de seus profissionais, além de se sentirem sobrecarregados por serem minoria a desenvolverem este tipo de trabalho.
Ambas relataram que a prática pedagógica não sofre um impacto com relação a inclusão, porque esta questão faz parte do projeto político pédagógico. Mas foi ressaltado pela coordenadora B, a constante insegurança a que estão submetidos devido não somente ao fato de ser uma experiência recente como também a incerteza de que ela seja realmente benéfica para os alunos da inclusão. Fica, no entanto, a certeza do valor da convivência proporcionada: a convivência com a diferença. "O trabalho com a diversidade não pode ficar só no papel".
Após realizarmos as entrevistas com as coordenadoras, foi possível reafirmar posições e informações prévias sobre o assunto, além de aprofundar nosso conhecimento sobre o assunto e sobre a prática exercida nas escolas. Identificamos também certas particularidades, apesar de compartilharem valores e princípios ideológicos e filosóficos.
Clara Morais, Cristina Cabido, Fabiana Leal, Marina Ballesteros e Roseny Silva
Parabéns para o grupo que apresentou de maneira objetiva e clara um tema relevante como este!
ResponderExcluirRessalto que o maior entrave para que a inclusão ocorra efetivamente são as limitações das escolas e de seus profissionais, já que estes não foram preparados adequadamente para receber tais alunos com deficiência, além de não terem os recursos pedagógicos necessários para o devido trabalho. Parabéns ao grupo pelo desenvolvimento e pertinência do tema.
ResponderExcluirConcordo com a coordenadora B , quando ela diz que a limitação maior está na pouca formação de seus profiisiionais.Porém , ressalto que a pouca formação não é apenas dos profissionais da escola referida mas sim, de todos os profissionais de educação.
ResponderExcluirSe a lei determina a matrícula de todos os alunos em classes regulares, por que apenas algumas (poucas) escolas trabalham com a inclusão? A escola que recusa o aluno especial sofre alguma penalidade? Se não, deveria! Afinal, está infringindo a lei.
ResponderExcluir"Qualquer escola, pública ou privada, que negar matrícula a um aluno com deficiência, comete crime punível com reclusão de 1(um) a 4 (quatro) anos."
ResponderExcluirLEI 7853/89 art.8
Talvez falte a denúncia ou a queixa para que a escola seja punida.